Perfeito. É prerrogativa privativa do presidente decretar tal indulto. O STF não deve, em tese, atropelar sua competência na independência dos poderes constituídos. Mas também é claro que o decreto presidencial visa dar alforria aos que cometeram crimes de colarinho branco e Temer bem sabe disso, afinal tem muitos "amigos" enrolados até o limite da lama da corrupção em que está envolvido nossa Nação.
O nobre professor bem questiona: "Matar na fila do SUS a partir da escassez de recursos que restaram desviados pela corrupção não é violência a pessoa?". Vou além: desviar dinheiro público que poderia ser usado na segurança pública, na educação e na saúde, também não é matar a esperança e fisicamente aos poucos o cidadão comum que paga altos impostos e tanto sofre com o descaso do Estado?
Infelizmente nosso ordenamento jurídico deixa muito a desejar quando acredita na recuperação do cidadão que sofre alguma sanção do Estado. O Mensalão já resta esquecido, mas quase todos os que ali estavam continuaram a delinquir no Petrolão, alguns na maior cara de pau, como o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, para citar o mais famoso.
Não é lógico ir na contramão do que os estados mais desenvolvidos aplicam em sua legislação. Indulto significa clemência e aí me questiono? Cabe clemência a quem assalta os cofres públicos em nome da vaidade, da desfaçatez, da falta de caráter, da falta de humanidade, da falta de justiça para com os seus irmãos, principalmente os mais desfavorecidos? Creio que a resposta a ser dada à sociedade é um sonoro não.
Pois é! Relativizaram a vida de forma simples. Assevera o ilustre ministro em seu voto que “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.” Ora, ser favorável a descriminalização ou não do aborto é foro íntimo de cada um, mas a daí legislar para fundamentar uma decisão de habeas corpus beira ao que chamo de criacionismo jurídico, o tal direito telúrico, tão em moda em nossa Suprema Corte.
Já me manifestei acerca deste assunto por aqui, mas nunca é demais lembrar e portanto reescrevo as próximas linhas para referendar que este senhor é aquele que durante a sessão plenária do STF sobre como se daria o rito inicial de admissibilidade do processo de impeachment de Dilma, para tentar comprovar sua tese de que a norma não previa votação secreta para a comissão especial da Câmara de Deputados que analisa e emite parecer sobre o pedido, omitiu de forma totalmente expressa e maliciosa, parte do inciso III do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que diz exatamente o contrário do que defendia: "e nas demais eleições".
Não é diferente na questão do aborto. Faz rodeios para citar de início o óbvio: a garantia dos direitos fundamentais – e até aí tudo bem –, mas no caso específico, seria o direito individual apenas da mulher, para fundamentar sua tese favorável ao aborto, mas esquece que o artigo 5º da Magna Carta estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E palavras devem fazer sentido, não? O que lhes parece o significado de “a inviolabilidade do direito à vida”?
O Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002) estabelece em seu artigo o 2º que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." Bem, palavras fazem sentido novamente. O termo nascituro significa “que há de nascer”, “aquele que há de nascer” e no juridiquês, “ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo”. Que tal lhes parece?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) disciplina em seu artigo 2º que "considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” Note-se que o ECA não estipula uma idade mínima, até porque o próprio Código Civil, como já visto, dá plena garantia aos direitos do nascituro.
E por fim, o Brasil é signatário da CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS de 1969 (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) e como tal, os signatários se"comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação". O artigo 4º desta convenção que trata do direito à vida preceitua em seu inciso primeiro: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” Esta convenção possui força de emenda constitucional, conforme se depreende dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Constituição:
“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Não há por óbvio, verdade absoluta e ser ou não favorável ao aborto nos é garantido inclusive na Magna Carta, artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. A questão aqui é outra. Um magistrado proferir uma sentença ou um juízo de valor sobre tema que a legislação expressamente veda, não me parece razoável. E não é o Sr. Barroso que pode mudar a legislação ou interpretá-la conforme sua ideologia. Ele apenas deve aplica-la, simples assim.
Diante do exposto não é portanto lógico ir na contra mão da legalidade. Aborto em circunstâncias não previstas em nossa legislação continua sendo crime e estes criacionismos jurídicos ferem preceitos fundamentais, inclusive os já citados por Barroso.