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Gilberto Moreira da Silva, Estudante de Direito
Gilberto Moreira da Silva
Comentário · há 5 anos
"Nós como juristas temos que questionar e até desobedecer leis injustas e ineficientes, em busca da justiça. A justiça tem uma função, a lei tem uma vontade. Não devemos seguir cegamente o que está escrito, mas aplicar do melhor modo para alcançar JUSTIÇA." Questionar é do jogo, desobedecer é transgredir direitos garantidos, goste-se ou não deles. Que tipo de causídico é você Paulo Fausto Siebra que defende a transgressão do devido processo legal sob a ótica de que nosso ordenamento jurídico está defasado? E se for seu cliente a ter vilipendiado seus direitos individuais e outras garantias legais, direito ao julgamento justo, etc, etc e etc, você faria esta assertiva? Declararia ao juiz do caso hipotético de que seu cliente merece ter direitos garantidos quebrados porque é rico, porque é poderoso ou político? Acredito que não, não é?

André Leon bem colocou aqui "que 'sua sede por 'justiça', como operador do direito, não deve sobrepujar a aplicação fiel da lei, pois essa interpretação distorcida pode um dia recair sobre você ou pessoa que queres bem". E veja, no caso da "Vasa Jato", não estou entre aqueles que acham Lula e seus asseclas inocentes, e aqui pouco me importando o clamor do povão - estes querem "justiça" e caçoam do direito -, e sim a legalidade, a austeridade e a crença de que os meios não podem e não devem nunca justificar os fins, antes o contrário, devem qualificá-los. Se a lei é caótica, e em muitos casos acho que é, que a mudemos dentro do processo democrático através de projetos apresentados por quem de direito, porque senão vivenciaremos o Estado acusador julgar ao seu modo o que deve ser feito por operadores imparciais. O Estado não pode ser policialesco e dominador ao ponto de suprimir o Direito em nome da Justiça.

Me assusta estes achismos, o que costumo chamar de direito telúrico, muito em voga hoje nas universidades com viés ideológico e não focado em formar bons profissionais. O excelente texto de Eros Graus, “Juízes interpretam e aplicam a Constituição e as leis, não fazem justiça” (https://www.conjur.com.br/2018-mai-14/eros-grau-juizes-aplicam-direito-nao-fazem-justica) ensina que "fazer e aplicar as leis (lex) e fazer justiça (jus) não se confundem" para concluir que "apenas na afirmação da legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa".

SIM ao Direito positivo, NÃO aos achismos, ao direito telúrico e o clamor da sociedade viciada pela desinformação, pelo desconhecimento dos autos e influenciado pela mídia que em sua maioria apenas busca os holofotes da notícia, os lucros com vendas de revistas, jornais e a audiência cibernética.
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Gilberto Moreira da Silva, Estudante de Direito
Gilberto Moreira da Silva
Comentário · há 5 anos
O parágrafo final bem define o pensamento do articulista: “Dentro da lei, nós temos que combater duramente esses barões ladrões saqueadores do Estado e da população. As invasões de conversações privadas devem ser investigadas e punidas. Ao STF compete examinar a atuação do juiz Moro. Do ponto de vista ético não há como não esperar o império da lei.” Não há como fugir de uma premissa mais do que óbvia.

Sim, senhores causídicos. Há de prosperar o império da lei sob pena de destruirmos a garantia dos direitos individuais conquistado de forma árdua em nossa recente história. Interessante ressaltar que os operadores da Lava Jato e em especial o então juiz Sergio Moro, que está sendo acusado por supostas conversas vazadas do aplicativo Telegram de ter agido de forma inapropriada no devido processo, com sugestões aos membros do MPF de como deveriam conduzir as investigações, possíveis indicações de testemunha, sugestões na mudança de procuradores e outras espúrias possíveis conduções podem levar a anulação completa de todas as condenações já feitas na chamada república de Curitiba.

Aqui não faço juízo de valor quanto ao vazamento de conversas entre juiz e procuradores, se existiram ou não, se foram hackeadas ou obtidas por via ilegal. No momento isto não importa. Fato é que aí estão postas e fartamente expostas cabendo a quem de direito investigar, primeiro sua veracidade, posteriormente sua legalidade no devido processo, cabendo ressaltar que a premissa “in dubio pro reo” resta consolidada, já que comprovada a veracidade de tais conversas, em tese anularia o processo crime por inúmeros vícios de sua condução. Não trata-se de números, estes são frios diante da possível promiscuidade dos agente públicos.

Parece claro que no devido processo legal há – ou pelo menos deveria haver – uma regra que deve ser válida para todos, ou ao menos por óbvio, deveria ser.
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Gilberto Moreira da Silva, Estudante de Direito
Gilberto Moreira da Silva
Comentário · há 5 anos
Perfeito. É prerrogativa privativa do presidente decretar tal indulto. O STF não deve, em tese, atropelar sua competência na independência dos poderes constituídos. Mas também é claro que o decreto presidencial visa dar alforria aos que cometeram crimes de colarinho branco e Temer bem sabe disso, afinal tem muitos "amigos" enrolados até o limite da lama da corrupção em que está envolvido nossa Nação.

O nobre professor bem questiona: "Matar na fila do SUS a partir da escassez de recursos que restaram desviados pela corrupção não é violência a pessoa?". Vou além: desviar dinheiro público que poderia ser usado na segurança pública, na educação e na saúde, também não é matar a esperança e fisicamente aos poucos o cidadão comum que paga altos impostos e tanto sofre com o descaso do Estado?

Infelizmente nosso ordenamento jurídico deixa muito a desejar quando acredita na recuperação do cidadão que sofre alguma sanção do Estado. O Mensalão já resta esquecido, mas quase todos os que ali estavam continuaram a delinquir no Petrolão, alguns na maior cara de pau, como o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, para citar o mais famoso.

Não é lógico ir na contramão do que os estados mais desenvolvidos aplicam em sua legislação. Indulto significa clemência e aí me questiono? Cabe clemência a quem assalta os cofres públicos em nome da vaidade, da desfaçatez, da falta de caráter, da falta de humanidade, da falta de justiça para com os seus irmãos, principalmente os mais desfavorecidos? Creio que a resposta a ser dada à sociedade é um sonoro não.
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Gilberto Moreira da Silva, Estudante de Direito
Gilberto Moreira da Silva
Comentário · há 5 anos
Pois é! Relativizaram a vida de forma simples. Assevera o ilustre ministro em seu voto que “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.” Ora, ser favorável a descriminalização ou não do aborto é foro íntimo de cada um, mas a daí legislar para fundamentar uma decisão de habeas corpus beira ao que chamo de criacionismo jurídico, o tal direito telúrico, tão em moda em nossa Suprema Corte.

Já me manifestei acerca deste assunto por aqui, mas nunca é demais lembrar e portanto reescrevo as próximas linhas para referendar que este senhor é aquele que durante a sessão plenária do STF sobre como se daria o rito inicial de admissibilidade do processo de impeachment de Dilma, para tentar comprovar sua tese de que a norma não previa votação secreta para a comissão especial da Câmara de Deputados que analisa e emite parecer sobre o pedido, omitiu de forma totalmente expressa e maliciosa, parte do inciso III do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que diz exatamente o contrário do que defendia: "e nas demais eleições".

Não é diferente na questão do aborto. Faz rodeios para citar de início o óbvio: a garantia dos direitos fundamentais – e até aí tudo bem –, mas no caso específico, seria o direito individual apenas da mulher, para fundamentar sua tese favorável ao aborto, mas esquece que o artigo 5º da Magna Carta estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E palavras devem fazer sentido, não? O que lhes parece o significado de “a inviolabilidade do direito à vida”?

O Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002) estabelece em seu artigo o 2º que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." Bem, palavras fazem sentido novamente. O termo nascituro significa “que há de nascer”, “aquele que há de nascer” e no juridiquês, “ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo”. Que tal lhes parece?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) disciplina em seu artigo que "considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” Note-se que o ECA não estipula uma idade mínima, até porque o próprio Código Civil, como já visto, dá plena garantia aos direitos do nascituro.

E por fim, o Brasil é signatário da CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS de 1969 (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) e como tal, os signatários se"comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação". O artigo 4º desta convenção que trata do direito à vida preceitua em seu inciso primeiro: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” Esta convenção possui força de emenda constitucional, conforme se depreende dos §§ 2º e do artigo da Constituição:

“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Não há por óbvio, verdade absoluta e ser ou não favorável ao aborto nos é garantido inclusive na Magna Carta, artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. A questão aqui é outra. Um magistrado proferir uma sentença ou um juízo de valor sobre tema que a legislação expressamente veda, não me parece razoável. E não é o Sr. Barroso que pode mudar a legislação ou interpretá-la conforme sua ideologia. Ele apenas deve aplica-la, simples assim.

Diante do exposto não é portanto lógico ir na contra mão da legalidade. Aborto em circunstâncias não previstas em nossa legislação continua sendo crime e estes criacionismos jurídicos ferem preceitos fundamentais, inclusive os já citados por Barroso.
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Gilberto Moreira da Silva, Estudante de Direito
Gilberto Moreira da Silva
Comentário · há 6 anos
Liberdade por si só já é algo que me parece muito mais abstrato do que se apresenta e em tese, inalcançável em sua plenitude em vida terrena. Sim, há também que se levar em consideração o lado místico, o lado espiritual que a liberdade suscita. O apóstolo Paulo cita em I Coríntios 10:23 que: "Todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas convêm; todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas edificam." Depreende-se desta assertiva que a liberdade está condicionada a um nível de ética e moral a que tenhamos alcançado.

Por outra premissa, George Orwell em seu romance "1984" fundamentou uma sociedade com três lemas básicos: “Guerra é Paz, Liberdade é Escravidão, Ignorância é Força”. Os lemas denotam o que o poder constituído não queria que seus súditos soubessem: que a guerra é destruição, que a liberdade é força e que a ignorância é escravidão. Parece que não evoluímos muito neste quesito e temos o politicamente correto a nos vigiar corriqueiramente e reprimindo sobretudo nossa liberdade de expressão. E nisto o articulista pontuou de forma perfeita quando afirma que "liberdade há que ser tratada com responsabilidade, sua liberdade só é sadia se a liberdade de quem com você se relaciona também é respeitada, cada qual vivendo as suas liberdades responsáveis com o mínimo de imposições necessárias possíveis. Sua liberdade pode ser diferente da liberdade do próximo e ambas devem ser respeitadas."

Por fim, não devemos confundir liberdade com libertinagem e talvez a definição mais adequada à liberdade e pela qual devemos lutar é o lema da Revolução Francesa: "Liberté, Égalité, Fraternité" (liberdade, igualdade, fraternidade)
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Gilberto Moreira da Silva, Estudante de Direito
Gilberto Moreira da Silva
Comentário · há 6 anos
Perfeito nobre magistrado e obrigado por entender que o sentido de minhas críticas, em que pese muitas vezes contundentes, é o de ser sempre construtivo e sempre pautada na devida vênia. Eu, assim como Vossa Excelência, também sou um cidadão indignado com a corrupção e principalmente com o caos que a Pátria está vivendo nestes tempos insalubres, com crises sociais e econômicas das mais variadas, até mesmo inseguranças jurídicas – o Sr. bem sabe disso. Já vivi o suficiente para perceber que a esperança esvaiu-se, mas ainda está dentro de minhas íntimas expectativas. Após a vitória nas eleições presidenciais de 2002, em sua primeira entrevista como presidente eleito, Lula afirmou que a “esperança venceu o medo e hoje eu posso dizer para vocês que o Brasil mudou sem medo de ser feliz!” Passados 15 anos daquela quebra de paradigma, percebe-se que o medo foi vencido, mas não ferido de morte e hoje vem paulatinamente ressurgindo no seio de nossa Pátria e matando a esperança, agredindo nossas possibilidades de desejos de sermos felizes.

Desejar um País melhor é dever cívico de todos nós e também tê-lo melhor é um direito garantido em nossa Magna Carta em seus direitos fundamentais. Por isso sempre sou muito crítico quando se atropelam tais prerrogativas e vejo com preocupação quando foge-se delas. No mais, entendo que de fato a corrupção está entranhada em nossa sociedade tal como um câncer e já atingindo a metástase, mas não creio que seja culpa dos partidos políticos, mas sim do ser humano que o contaminou toda esta engrenagem. Mudar este caos é possível? Sim, quando atingirmos a maturidade suficiente para podermos expressar o sentido exato da política, qual seja, a ciência da organização, direção e administração de uma nação.

Quanto aos casos de corrupção no Judiciário, entendo que pelo cargo que o Sr. ocupa, torna-se complexo formar juízo de valor fora de um contexto processual, mas saiba que há inúmeras situações em que o Judiciário se cala frente as injustiças praticadas, ou em outras frentes toma posicionamentos que ferem princípios estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, muitos destes aspectos realizados ou por corporativismo, morosidade e em muitos casos, total despreparo de quem decide.

Um fraternal abraço!
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Gilberto Moreira da Silva, Estudante de Direito
Gilberto Moreira da Silva
Comentário · há 6 anos
“O poder corrompe. O poder absoluto corrompe absolutamente.” ― John Emerich Edward Dalberg-Acton

A corrupção não escolhe lados, existe e ponto. Fato posto, tal prática de certa forma parece estar enraizada em nossa cultura. Diria mais: parece ser calculada, pensada e principalmente na esfera política possui a maior demanda e oferta. Mas não é só aí e sejamos honestos, não é o sistema que é corrupto e sim os operadores dele, e imperativo torna-se mencionar que não devemos generalizar e jogar ao banco dos réus de forma irresponsável os possíveis suspeitos ou os já denunciados sem dar-lhes o devido direito a defesa, de seu direito de presunção de inocência – garantias estas individuais – , pois caso contrário, incorre também o judiciário em práticas ilícitas, em julgamentos precoces e que prejudicam o andamento da coisa julgada. E a propósito, corromper é prejudicar, destruir, estragar.

O artigo em questão é vago, negligencia o aspecto jurídico, chega em alguns pontos a ser tendencioso quando imputa ao PMDB e ao PT como sendo estes “tudo farinha do mesmo saco, com poucos caroços diferentes” e adiante tenta colocar todos na vala comum em um trecho que não fica bem claro, como segue: “Sinceramente, faltou muito partido político e citamos como exemplo, o próprio PSDB, logo se fosse realmente para extinguir os partidos políticos que têm a corrupção como seus modus operandi, talvez dos 35, poucos sobreviveriam, e por óbvio, não vamos apontar quais, até mesmo porque não sabemos precisar, porém, por outro lado, não temos a menor dúvida que os partidos hoje são a porta de entrada para o cometimento de diversos ilícitos.”

O que me assusta não são os fatos corriqueiros informados pela grande imprensa sobre a corrupção que se abate sobre a Nação, mas o julgamento precoce que fazem jornalistas ditos conceituados e alguns causídicos, tais como membros do Ministério Público, juízes dos mais variados tribunais, inclusive do STF, a máxima corte, que deveria exclusivamente e precipuamente guardar a
Constituição. Alguns inclusive manifestando-se fora do devido processo legal, algo no mínimo imoral, para não dizer ilegal.

Caminhamos por linhas tortuosas e como já mencionei por estas paragens, com conduções coercitivas arbitrárias, com prisões preventivas que se estendem além do necessário e já servindo como antecipação de pena, com acordos de delação e de leniência espúrios baseados apenas em provas testemunhais do tipo “ouvi dizer”, “ouvi falar de fulano”, com o Ministério Público se alvorando em ser inquiridor, processador e julgador em um único pacote, vide denúncia contra o presidente oferecida por Rodrigo Janot, em que o ex- Procurador Geral da República fazendo uso de todos os artifícios ilegais e imorais tenta depor via um verdadeiro golpe o atual mandatário da Nação. Há fortes indícios de manipulação desta denúncia e de até jogo duplo do ex-procurador Marcelo Muller que teria advogado para a JBS enquanto ainda procurador dentro da PGR para derrubar o presidente com o aval de seu chefe Janot. Parece que a corrupção não se estende só aos políticos, não é mesmo? E tanto foi assim que a delação dos irmãos Batista e o acordo de leniência da JBS estão suspensos. Pior, tendo tudo isso a aceitação do ministro do STF Edson Fachin de forma no mínimo suspeita, já que não deveria ser ele o juiz natural do caso em tela, mas isso é uma outra história.

Mas não é esta a corrupção que o ilustre articulista traz a luz dos fatos. Acusa os partidos, mas não cita uma única vírgula os desmandos do Ministério Público, de algumas decisões estapafúrdias do poder judiciário que nem sempre são respaldadas no Estado Democrático de Direito, da omissão da OAB em inúmeras situações e por aí se vai. Inegavelmente há corrupção em quase toda a extensão dos poderes constituídos, mas me causa espécie verificar que membros do judiciário se calam quando o assunto é cortar em sua própria carne. Muitos inclusive são corporativistas e ultimamente não vem decidindo de acordo com o rigor da lei, trazendo insegurança jurídica em sentenças equivocadas baseadas em achismos e criacionismo jurídico – telúrico, diria – e que acabam propiciando a impunidade, já que tais decisões são derrubadas por estes erros crassos em instâncias superiores, principalmente advinda daqueles que seguem o estrito rigor da lei.
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Gilberto Moreira da Silva, Estudante de Direito
Gilberto Moreira da Silva
Comentário · há 6 anos
Ah, de novo Barroso, o amante do direito criativo, do direito telúrico. É o cara que durante a sessão plenária do STF sobre como se daria o rito inicial de admissibilidade do processo de impeachment de Dilma, para tentar comprovar sua tese de que a norma não previa votação secreta para a comissão especial da Câmara de Deputados que analisa e emite parecer sobre o pedido, omitiu de forma totalmente expressa e maliciosa, parte do inciso III do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que diz exatamente o contrário do que defendia: "e nas demais eleições". (ver aqui: https://www.youtube.com/watch?v=y_jK_zNfg6k). Só essa lambança ou ‘barrosice’ já daria uma tese de doutorado.

Mas tem mais. Barrosão é o cara favorável a liberação das drogas. E fez tal declaração em águas internacionais em um artigo infeliz que publicou no “The Guardian” para justificar sua ideologia “libertária” (https://www.theguardian.com/global-development/2017/nov/15/brazil-must-legalise-drugs-existing-policy-destroys-lives-luis-roberto-barroso-supreme-court-judge). É hoje a ideologia mais pura de esquerda na Suprema Corte. Não julga com base na legislação, procura criar caminhos obscuros, omitindo a letra fria da lei para fundamentar suas telúricas teses jurídicas e ao invés de julgar, vai legislando em plena Máxima Corte de acordo com seus interesses ideológicos.

Não é diferente na questão do aborto. Faz rodeios para citar de início o óbvio: a garantia dos direitos fundamentais – e até aí tudo bem –, mas no caso específico, seria o direito individual apenas da mulher, para fundamentar sua tese favorável ao aborto, mas esquece que o artigo 5º da Magna Carta estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E palavras devem fazer sentido, não? O que lhes parece o significado caríssimos de “a inviolabilidade do direito à vida”?

O
Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002) estabelece em seu artigo o 2º que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." Bem, palavras fazem sentido novamente. O termo nascituro significa “que há de nascer”, “aquele que há de nascer” e no juridiquês, “ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo”. Que tal lhes parece?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) disciplina em seu artigo que "considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” Note-se que o ECA não estipula uma idade mínima, até porque o próprio Código Civil, como já visto, dá plena garantia aos direitos do nascituro.

E por fim, o Brasil é signatário da CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS de 1969 (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) e como tal, os signatários se"comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação". O artigo 4º desta convenção que trata do direito à vida preceitua em seu inciso primeiro: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” Esta convenção possui força de emenda constitucional, conforme se depreende dos §§ 2º e do artigo da Constituição:

“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Não há por óbvio, verdade absoluta e ser ou não favorável ao aborto nos é garantido inclusive na Magna Carta, artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. A questão aqui é outra. Um magistrado proferir uma sentença ou um juízo de valor sobre tema que a legislação veda, não me parece razoável. E não é o Sr. Barroso que pode mudar a legislação ou interpretá-la conforme sua ideologia. Ele apenas deve aplica-la, simples assim.

Diante do exposto não é portanto lógico ir na contra mão da legalidade. Aborto em circunstâncias não previstas em nossa legislação continua sendo crime e estes criacionismos jurídicos ferem preceitos fundamentais, inclusive os já citados por Barroso.
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Gilberto Moreira da Silva, Estudante de Direito
Gilberto Moreira da Silva
Comentário · há 6 anos
Artigo interessante do ponto de vista ao teor de que se quer abranger: o sentido da crítica. Ela é um ato de pleno direito em uma democracia porque, em tese, não ofende o indivíduo. É um ponto de vista contrário à outro e sempre deveria ter como base argumentos sólidos. Liberal ou não, conservador ou não, deveria a crítica trazer à luz uma mera opinião e não uma prática, onde de fato reside o perigo. Tem-se o direito por exemplo, de se ser favorável à pena de morte, mesmo que ela seja impossível de ser aplicada em nosso ordenamento jurídico, fato que não ofende a Magna Carta e nem os princípios morais religiosos que nos norteiam. Ou pode-se ser favorável ao aborto fora das condições já previstas em nossa legislação, independente dos mesmos princípios morais religiosos citados na possibilidade anterior. Mas é preciso certos cuidados com o progressismo exacerbado de ideias contrárias ao status quo. Em que pese vivermos em um estado laico, a moralidade religiosa é algo entranhado na cultura de nossa sociedade, sendo que algumas facetas dela, embora questionáveis, são de difícil compreensão pelo senso comum das ideias mais conservadoras. Um trabalho de arte, mesmo em tom de crítica, que ofenda de forma degradante preceitos de uma religião, seita ou crença ou que incita o indivíduo a tais práticas, não pode ser vista como uma mera crítica. Pode haver aí intenção de simplesmente vilipendiar uma fé ou crença, algo totalmente desprovido de uma opinião arregimentada em argumentos sólidos. Crítica não pode ser ofensa aos padrões morais que nossa sociedade exige.

Por outro ângulo, propor mudanças na legislação para aumentar a pena e tornar hediondo o crime de desrespeito à crenças e símbolos religiosos parece-me, a princípio, inconstitucional ou desprovido de um bom senso jurídico, haja visto que nossa Lei Maior prevê em seu artigo 5º, inciso IV de “que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Ora, uma crítica é meramente uma manifestação do pensamento. Não fere o direito individual. E se for desrespeitosa tal crítica? A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso V que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, ou ainda, em seu inciso VI, garante “o direito a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Portanto, a lei prevê o direito de manifestação do pensamento, o direito do livre exercício dos cultos religiosos, direito de resposta ao suposto ofendido em qualquer situação, inclusive no aspecto religioso, além de prever medidas cabíveis para se ter o devido direito a uma retratação e indenização. Uma mudança na lei nos moldes que se pretende é puro casuísmo, carece de amparo legal ao meu sentir.

Diante de todo o enunciado, aproveito para parabenizar o comentário de Eunice de Araújo Gomes que construiu na base da crítica argumentativa uma pontual manifestação ao debate que devemos propor, independente da linha de raciocínio que sigamos. Eu particularmente sou contra qualquer tipo de censura a opinião, mas reitero que esta deve sempre ser pautada no argumento sólido e não em achismos e criacionismos jurídicos muito em voga na atual conjectura deste Brasil que caminha temerosamente para o politicamente - que prefiro mencionar convenientemente - correto, onde qualquer ato de crítica adversa à minorias tende a ser hostil.
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